O contrato de experiência é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado para a empresa avaliar por um período se o funcionário atende os requisitos para assumir o cargo em definitivo. Da mesma forma, durante este contrato, o colaborador também tem a oportunidade de conhecer as condições de trabalho antes de decidir pela efetivação.
O contrato de experiência deve anteceder uma contratação por prazo indeterminado, ainda que, no final, a pessoa não venha a ser efetivada.
O contrato de trabalho por prazo indeterminado é a forma de contratação em que a relação entre empregador e colaborador não tem data de término. Já no caso do prazo determinado, o empregador estabelece o período que deseja contar com a mão-de-obra do colaborador, sendo que este já tem conhecimento da data final do contrato de trabalho.
Qual a diferença entre contrato por prazo indeterminado e o contrato de experiência? O contrato de experiência é uma forma de contrato por prazo determinado e serve para que empregado e empregador se avaliem mutuamente antes de decidirem pela efetivação. Este contrato tem um prazo máximo de 90 dias, e se torna contrato por prazo indeterminado automaticamente após esse período. O contrato por prazo determinado é utilizado quando se determina início e término antecipadamente. O tempo de duração do contrato é combinado entre o colaborador e o empregador. Esta modalidade de contrato geralmente é utilizada em casos de maior fluxo sazonal de trabalho, que requer um contingente maior de mão-de-obra.
Qual é a duração do contrato de experiência? Conforme falado no parágrafo anterior, 0 contrato de experiência pode durar, no máximo, 90 dias. Com uma ressalva: ele pode ser renovado apenas uma vez e a soma do tempo dos dois contratos não pode ser maior do que 90 dias. A forma mais utilizada pelos empregadores é um contrato de 30 dias, que pode ser renovado por mais 60, mas esses prazos podem variar, desde que não ultrapasse o limite máximo de 90 dias. E não existe prazo mínimo.
Quais os direitos o colaborador tem a receber durante o o período de experiência? Todo colaborador que está em período de experiência tem os mesmos direitos dos funcionários efetivos, incluindo 13º salário, férias proporcionais, INSS e FGTS. Também podemos incluir horas extras, comissões, adicional noturno, periculosidade e insalubridade, entre outros…
E se a empresa decidir não contratar? Ao término do período de experiência, o empregador tem que tomar a decisão de contratar ou não o colaborador de forma definitiva. Caso a opção seja não efetivar o colaborador, deve comunicá-lo da decisão e dar baixa. São devidos o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais (inclusive com o 1/3 a mais), além da liberação do saque do FGTS. Aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos realizados no FGTS não são devidos no contrato de experiência.
Se o colaborador for demitido sem justa causa antes do final do contrato de experiência, ele tem direito ao 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, além do saldo do salário e 40% do FGTS. O colaborador também tem direito de receber uma indenização, metade do que ele ainda teria a receber, se cumprisse o contrato até o final. Em caso de demissão por justa causa, o colaborador perde todos esses direitos e receberá apenas o salário relativo ao período trabalhado.
E se o trabalhador desistir do emprego? Se o colaborador não desejar ser contrato de forma definitiva pela empresa, deverá informar ao colaborador e ela não terá direito ao saque do FGTS.
Se houver a saída antes do final do período de experiência, o colaborador deve indenizar o empregador com um valor máximo equivalente à metade da remuneração que iria receber até o final do contrato.
Para todos os tipos de ruptura de contrato, se o colaborador for demitido antes do prazo, se pedir demissão ou se o acordo ser cumprido até o final, os valores a que ele tem direito devem ser pagos em até dez dias.
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