Desídia está prevista no artigo 482 da CLT como motivo para demissão por justa causa. É caracterizada pela negligência, imperícia ou imprudência do trabalhador.
Se no decorrer do trabalho o colaborador comete atos repetitivos que causam prejuízos a empresa (pequenas faltas leves) e/ou demonstra completo desinteresse pelo desempenho de suas atividades, o empregador pode considerar estes comportamentos como falta grave, resultando em sua demissão por justa causa.
Alguns exemplos que podem caracterizar o colaborador em situação de desídia: Descumprimento de suas obrigações; Desrespeito as orientação da empresa; Baixa produtividade ou produção desleixada; Excesso de faltas injustificadas ao serviço; Frequentes atrasos ou abandono do posto de trabalho durante a jornada de trabalho.
Estes comportamentos desidiosos são suficientes para caracterizar justa causa. Mas é um procedimento de ruptura, que deve ser aplicado em último caso.
Diante de uma situação assim, nossa recomendação é a manutenção de um diálogo saudável entre empregador e colaboradores. A medida que a situação for se agravando, o empregador deve aplicar gradativamente as penalidades previstas: em um primeiro momento, o empregador aplica advertências e em seguida aplica suspensões. Se a situação continuar se agravando, aí aplica-se a justa causa.
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