O Regime de Sobreaviso é aplicável em atividades profissionais que exigem que os colaboradores fiquem de prontidão para executar certas tarefas quando a empresa achar necessário. Geralmente se aplica em serviços emergenciais ou na substituição de colaboradores que faltam à escala organizada previamente.
Podemos considerar um colaborador em sobreaviso quando o mesmo fica a disposição da empresa remotamente, de prontidão por um período. Este colaborador precisa estar contatável durante o período de sobreaviso, aguardando a qualquer momento ser chamado pela empresa caso seja necessário. Não existe a obrigatoriedade de o colaborador ficar de sobreaviso em sua residência.
O regime de sobreaviso só tem validade se estiver presente em acordo coletivo ou em cláusula do contrato de trabalho, com detalhamento da remuneração que o colaborador terá direito ao cumprir jornadas de sobreaviso. Esta remuneração é garantida mesmo que o chamado da empresa não venha a acontecer.
Uma jornada de sobreaviso pode ser de um máximo de 24 horas corridas. Exceder este limite caracteriza infração. Quando o colaborador em sobreaviso é convocado para o trabalho, fica caracterizado o fim da jornada de sobreaviso e o início da jornada de trabalho.
Mais dúvidas sobre a jornada de trabalho dos seus colaboradores? Entre em contato com a ORC Contabilidade.
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